A poluição é sem dúvida um dos efeitos negativos mais marcantes do modo de produção e consumo da sociedade moderna. A atividade industrial é responsável, em grande parte, poluição da degradação ambiental. A possibilidade de ocorrência de poluição acidental por eventos não previstos, como derramamentos, vazamentos e emanações não controladas, assim como a contaminação ambiental por lançamentos industriais de gases, material particulado, efluentes líquidos e resíduos sólidos, é particularmente crítica nas áreas que combinam indústria e baixa prevenção.
Para evitar e coibir essas falhas existe no Brasil uma forte legislação ambiental. Pela Constituição, o desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma integrada com a defesa do meio ambiente. A legislação ambiental brasileira inclui normas de controle da produção até o uso e disposição dos materiais, abrangendo todas as áreas importantes envolvidas com a agricultura e a agroenergia.
Assim, uma usina do setor de biocombustíveis é submetida ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), ao Código Florestal, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Estadual de Recursos Hídricos, à legislação brasileira sobre o uso de agrotóxicos, à Lei de Crimes Ambientais, entre outras.
Devido ao alto potencial poluidor, o licenciamento das usinas sucroenergéticas é de responsabilidade do poder estadual. No entanto, a esfera federal, representado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama), também atua no licenciamento de projetos ou atividades localizados ou desenvolvidos.
Riscos ambientais
Em uma usina há grandes possibilidades de poluir o meio ambiente, seja por meio da fumaça ou fuligem expelidos no ar, seja pelo desmatamento do solo ou descartes incorretos, além dos mananciais e até mesmo no lençol freático. Por isso, as penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais variam conforme a gravidade da falta. “É importante esclarecer que a legislação, além de multas, interdições e embargos, prevê também, em alguns casos, a detenção daquele que cometer o crime contra o meio ambiente”, afirma o engenheiro ambiental e responsável pela Supremo Ambiental, Élio Jove Vieira Júnior.
A degradação ambiental resulta em danos à saúde humana, mortalidade animal ou destruição da biodiversidade. A multa, segundo o Art. 61 do Decreto n. 6.514 de 22 de julho de 2008, pode variar entre R$ 5 mil a R$ 50 milhões. Ainda de acordo com este mesmo Decreto, no Art. 66, a instalação, funcionamento e ampliação de atividades potencialmente poluidoras, na ausência de licença ambiental, autorização dos órgãos ou em desacordo com a licença obtida pode resultar em uma multa de R$ 500 a R$ 10 milhões.
De acordo com Élio, a infração mais comum é o desmatamento irregular, com destruição de Reservas Legais (RL) e Áreas de Proteção Permanentes (APP), bem como a poluição de recursos hídricos e ausência de licença ambiental para a atividade.
Os resíduos das usinas merecem atenção especial. Biomassa, vinhoto, glicerina, água acidificada apresentam alta carga orgânica, por vezes, altas temperaturas e pH alterado. Eles devem passar por tratamento biológico, enquanto aqueles com maior carga química devem passar por tratamento químico.
“Deve-se sempre monitorar a qualidade do efluente tratado para garantir a compatibilidade deste com a destinação final proposta. Isto é, se a destinação final for o lançamento do efluente em manancial, é necessário sempre verificar se são atendidos os padrões de qualidade mínimos estabelecidos na Resolução CONAMA n. 357 e n. 411”, orienta o profissional.
Os rios, lagos e até mesmo o lençol freático precisam de atenção. Assim, para garantir a preservação das águas superficiais e subterrâneas é necessário um manejo adequado do solo. “Qualquer contaminação que atinja o solo também chegará às águas subterrâneas pelo processo de infiltração de água da chuva ou de irrigação ou fertirrigação, que ao passar pelo solo, adquire a carga poluidora que é levada ao lençol freático”, explica. Por isso, deve-se ter muito cuidado no manejo do solo, com a aplicação de fertilização e agrotóxicos em da dosagem adequada e permitidos pela legislação.
O engenheiro ambiental orienta que Planos Básicos Ambientais (PBAs), como Monitoramento Limnológico e da Qualidade da Água, Educação Ambiental, Gestão de Resíduos Sólidos e Monitoramento da Qualidade das Águas Subterrâneas, que devem ser apresentados para a obtenção do licenciamento ambiental, têm como principal finalidade impedir que haja a contaminação do solo e do lençol freático. “Caso ocorra a poluição, estes Planos auxiliam na identificação dos pontos afetados e guia quanto à aplicação de medidas de controle e mitigatórias”, pontua.
Cronologia e legislação
Segundo Élio Jove Vieira Júnior, em 1981, surgiu a Política Nacional Meio Ambiente – Lei Federal n. 6.938- que selou o compromisso do Estado com o desenvolvimento econômico sustentável, estabelecendo instrumentos, conselho e sistema para este fim. “Um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é o licenciamento ambiental, que permite o controle sobre as atividades com potencial poluidor, desenvolvidas em território nacional”, explica. Apenas em 1997, a Resolução número 237 do Conama definiu que a produção de biocombustíveis é uma atividade passível de licenciamento ambiental.
Deste modo, para abrir uma usina do setor sucroenergético é necessária a licença ambiental emitida pelo Estado, em Goiás é responsável é Secretaria do Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima).
Cejane Pupulin-Canal-Jornal da Bioenergia