Consultoria/Legislação Ambiental

O agronegócio é um setor que abrange diversas atividades como a agroindústria, bovinocultura, suinocultura, agricultura com irrigação por pivôs, barragens, entre outros. Pela Constituição, o desenvolvimento econômico deve ocorrer de forma integrada com a defesa do meio ambiente. Assim, a legislação ambiental brasileira, incluindo normas de controle da produção até o uso e disposição dos materiais, abrange todas as áreas importantes envolvidas no agronegócio. Para cada atividade, existe uma documentação e estudos específicos a serem realizados e apresentados ao órgão ambiental competente. Entretanto, segundo a Lei n. 6.938 (BRASIL, 1981) – Política Nacional do Meio Ambiente e Resolução n. 237 (CONAMA, 1997) – Institui a Política Nacional do Meio Ambiente, os documentos básicos necessários para a solicitação das licenças ambientais são:

Documentação para licença ambiental  em Goiás

LICENÇA PRÉVIA (LP)

• Requerimento de Modelo Secima, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

• DAR (Taxa) para LP, referente à Prévia I;

• Outorga de direito de uso dos recursos hídricos junto ao órgão competente;

• Procuração Pública ou com firma reconhecida, quando for o caso;

• Contrato social ou Ata junto a Junta Comercial da empresa;

• Documentos pessoais (RG e CPF) dos sócios ou do representante legal;

• Certidão de Uso do Solo da Prefeitura Municipal esclarecendo se o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada estão em conformidade com o Plano Diretor/Zoneamento do município;

• Certidão da Prefeitura Municipal ou Saneago, atestando se o manancial envolvido é utilizado ou não, para o abastecimento público;

• Croqui de localização e acesso à área;

• Publicação do pedido do licenciamento em jornal de circulação diária no Estado de Goiás e Diário Oficial, conforme Resolução da CONAMA 006/86, original.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

• Requerimento Modelo Secima, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

• DAR (Taxa) para LI;

• Requerer a Licença de Exploração Florestal, caso seja necessário desmatamento;

• Planilha dos investimentos para implantação do empreendimento em cumprimento ao que determina a Lei n. 9.985/00 e Resolução CONAMA n. 371/2006, referente a compensação ambiental;

• Comprovante de atendimento as exigências e condicionantes da LP;

• Projeto de tratamento e/ou disposição final de efluentes/resíduos industriais, com plantas de detalhamento, locando corpos hídricos e demais atributos ambientais da área, contemplando as distâncias exigidas, com as respectivas ART’s;

• Apresentar todos os dispositivos de controle a serem implantados, contemplando poluição do ar, solos e água;

• Portaria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) para levantamento, identificação e prospecção arqueológica, bem como, documento de liberação da área para implantação do empreendimento;

• Planta baixa do empreendimento e layout dos equipamentos com as ART’s;

• Publicações, referentes ao pedido da LI, conforme Resolução CONAMA 006/86;

• Certidão de Registro de Imóvel ou Contrato de Arrendamento registrad o em cartório, com a(s) devida(s) averbação (ões) de(as) Reserva(s) Legal(is) de toda(s) a(as) propriedade(s) envolvida(s) .

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO (LF)

• Requerimento modelo d  a Secima para LF, com antecedência mínima de 30 dias, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

• DAR (Taxa) para LF;

• Cópia do contrato social atualizado, quando houver alteração; quando houver alteração;

• Comprovante de atendimento as condicionantes contidas na LI;

• Publicações, referentes ao pedido da LF, conforme Resolução CONAMA 006/86;

LF RENOVAÇÃO

• Requerimento Modelo da Secima para LF, assinado pelo empreendedor ou seu procurador;

• DAR (Taxa) para LF;

• Cópia do contrato social atualizado, quando houver alteração; quando houver alteração;

• Comprovante de atendimento as condicionantes contidas na LF;

• Certidão de Uso do Solo atualizada da Prefeitura Local;

• Publicações conforme prevista na Resolução CONAMA 006/86.

MULTAS, INTERDIÇÕES E FECHAMENTO

As penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais variam conforme a gravidade da falta. Além de multas, interdições e embargos, está previsto também em alguns casos, a detenção daquele que cometer o crime contra o meio ambiente. Em geral, nas atividades realizadas no agronegócio, as infrações mais comuns são aquelas ligadas ao desmatamento irregular, destruição de Reservas Legais e Áreas de Proteção Permanentes, bem como a poluição de recursos hídricos e ausência de licença ambiental para a atividade.

Quando a degradação ambiental que resulte em danos à saúde humana, mortalidade animal ou destruição da biodiversidade, a multa pode variar de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a R$ 50.000.000 (cinquenta milhões) reais, segundo o Art. 61 do Decreto n. 6.514 de 22 de julho de 2008. Ainda de acordo com este mesmo Decreto, no Art. 66, a instalação, funcionamento e ampliação de atividades potencialmente poluidoras, na ausência de licença ambiental, autorização dos órgãos ou em desacordo com a licença obtida pode resultar em uma multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais a R$ 10.000.000,00 (dez milhões) de reais.

Fonte: Élio Jove Vieira Júnior (CREA n. 20.289/D-GO), engenheiro ambiental e responsável pela Supremo Ambiental

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