As áreas de Reserva Legal são regulamentadas pelo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n. 12.651/2012) e são obrigatórias para todos os imóveis rurais, com algumas exceções específicas. O percentual mínimo a ser destinado à Reserva Legal varia conforme a região e o bioma onde o imóvel rural está localizado.
Em regra, os percentuais exigidos são:
20%, para imóveis rurais que estão fora da Amazônia legal;
80%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de florestas);
35%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (áreas de cerrado);
20%, para imóveis rurais localizados em área da Amazônia legal (campos gerais).
O Código Florestal também estabelece critérios detalhados para a localização da Reserva Legal em uma propriedade rural, com o objetivo de promover a conservação ambiental de maneira estratégica. Esses critérios incluem (art. 14):
O plano de bacia hidrográfica;
O Zoneamento Ecológico-Econômico;
A formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;
A áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e;
As áreas de maior fragilidade ambiental.
Em Goiás, a Lei Estadual n. 18.104/2023 (Código Florestal Estadual), juntamente com outras normas estaduais, estabelece as diretrizes para a regulamentação da Reserva Legal no Estado.
É possível alterar a Reserva Legal?
Após declarar a reserva legal no CAR ou em situações em que ela tenha sido previamente averbada na matricula, é comum surgirem dúvidas sobre a possibilidade de realocação da área de Reserva Legal.
A legislação não apresenta nenhuma vedação para essa alteração, desde que haja ganho ambiental. A realocação deve ser solicitada no CAR, com a apresentação de um projeto elaborado por um profissional competente, que demonstre que a nova localização trará maior benefício ambiental e atenda aos critérios legais.
No cenário de realocação de áreas de reserva legal, demonstrar o ganho ambiental para obter aprovação do órgão ambiental é premissa para qualquer alteração.
O produtor rural deve ter atenção especial ao caput do art. 26 do Código Florestal Estadual de Goiás, que proíbe a redução da área de Reserva Legal, em conformidade com as diretrizes gerais previstas no art. 129 da Constituição do Estado de Goiás.
“Art. 129. Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:
I – as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso.”
Divergências interpretativas
Em Goiás, o órgão ambiental estadual tem interpretado e aplicado o art. 129 da Constituição Estadual de forma que, uma vez registrada a área de Reserva Legal, o proprietário não pode reduzir o tamanho originalmente declarado, mesmo que tenha destinado um percentual superior ao mínimo exigido por lei.
Por exemplo, se um proprietário de imóvel rural situado no bioma cerrado (fora da Amazônia legal) destinou 28% de sua propriedade à Reserva Legal no momento do registro, e posteriormente deseja reduzir essa área para os 20% mínimos estabelecidos pela legislação, essa redução não será permitida, conforme essa interpretação.
Esse entendimento do órgão ambiental estadual tem imposto obrigações injustas aos produtores rurais! Embora a função da norma seja garantir a proteção ambiental, o fato de o proprietário ter destinado uma área maior que a exigida legalmente não deveria ser uma obrigação definitiva.
Infelizmente, muitos produtores realizaram o Cadastro Ambiental Rural (CAR) sem o auxílio de profissionais especializados e, por desconhecimento das regras, declararam áreas maiores do que o exigido, sem a intenção de manter a cobertura vegetal dessa área excedente. Agora, enfrentam dificuldades e prejuízos para ajustar esses percentuais conforme a legislação.
Na minha opinião, a interpretação adotada pelo órgão ambiental estadual (SEMAD/GO) fere o Código Florestal e se afasta da verdadeira intenção do legislador. O entendimento correto deveria ser que o limite ao qual a Reserva Legal não pode ser reduzida é o percentual mínimo legal exigido por lei, e não o percentual inicialmente proposto e declarado pelo proprietário.
Uma interpretação mais flexível permitiria que o produtor ajustasse o tamanho da área de Reserva Legal ao mínimo legal, sem comprometer a proteção ambiental, garantindo maior autonomia no uso da terra e evitando onerar desnecessariamente os proprietários.
Essa questão levanta desafios que merecem revisão — seja no âmbito administrativo, legislativo ou judicial — na forma como a norma está sendo interpretada, para evitar que os produtores rurais sejam ainda mais prejudicados.
Diante dessas complexidades, tanto no que diz respeito à realocação quanto à redução da área de Reserva Legal, é fundamental que o produtor rural busque o auxílio de um advogado especialista na área ambiental para ser corretamente orientado sobre os procedimentos legais, além de garantir a defesa de seus direitos.
*POR ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA, advogada especialista em direito ambiental. Coordenadora do departamento ambiental do escritório Amaral e Melo Advogados. Secretária Geral da Comissão de Direito Ambiental da OAB/GO (2022/2024). Membro da União Brasileira de Advocacia Ambiental- UBAA (2024). Membro da Comissão de Direito Agrário da OAB/GO (2022). Graduada em Tecnologia em Gestão Ambiental.