A atividade humana é responsável por causar danos ao meio ambiente, gerando contaminantes para os rios, lagos, mares, ar e solo. Como consequência gera a extinção de animais, devastação da fauna e, até mesmo, risco de saúde para o próprio ser humano. Por isso, há uma série de leis que tangem as atividades industriais e rurais, sejam federais, estaduais e municipais.
Segundo o advogado e consultor em direito ambiental e urbanístico, professor e pesquisador na Universidade Federal de Goiás (UFG) e na Pontifícia Universidade Católica de (PUC) Goiás, José Antônio Tietzmann e Silva, há leis específicas para cada ação do homem. Por exemplo, para Licenciamento há a Lei Complementar 140/2011, Resolução 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), Res. 1/86/CONAMA, legislação estadual específica, por exemplo, em Goiás, IN 1/2007 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
No que tange a cobertura florestal, a legislação que rege é a Lei 12651/2012, lei do Sistema Nacional de Unidades Conservação (SNUC) e compensação ambiental, Res. 428/2010/CONAMA (atividade poluidora no limite de UC’s). Já para água, Lei 9.433/97 que conduz a necessidade de outorga de direito de uso. Para as usinas há especificamente uma legislação que veda a queima da palha para novos licenciamentos. A Lei Estadual n. 15.834/2006, prevê a redução progressiva da queima até zerar em 2028, além da Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cemam) n. 082/2007.
Mas para iniciar a atividades agroindústrias é necessário seguir a legislação e providenciar toda a documentação que depende do porte da atividade. De acordo com o professor, em um plano geral, exige-se licença ambiental, em suas três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). “O processo no qual serão avaliados os impactos ambientais da atividade que se pretende implementar, onde se exigirão as medidas mitigadoras e, claro, no processo de licenciamento, caso haja a necessidade de EIA/RIMA, é imprescindível a realização de audiência pública , especialmente no Estado de Goiás, por força de mandamento constitucional”, explica o consultor.
Para o setor sucroenergético, segundo a IN 1/2007/SEMAD, exige-se o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), além do que, se convencionou chamar de estudo de avaliação de riscos, que deve comportar tanto os riscos de uso de fertilizantes como aqueles relacionados aos resíduos e efluentes, nos solos e nos cursos d’água.
O consultor em direito ambiental e urbanístico explica que o licenciamento para o setor sucroenergético costuma ser um “problema”, na medida da morosidade com que se realiza. “A colocação de problema entre aspas se justifica pelo fato de que o licenciamento ambiental é um instrumento dentre os mais importantes da política nacional de meio ambiente brasileira e deveria ser um processo administrativo que respeitasse aos princípios da celeridade e da eficiência, o que acaba não ocorrendo na prática por uma série de questões, que se relacionam tanto à falta de meios dos órgãos ambientais, como a percalços no processo que decorrem, de estudos ambientais incompletos ou errôneos”, revela.
A importância
O descumprimento da legislação em vigor ou das condições estabelecidas no licenciamento, ademais de situações excepcionais com acidentes envolvendo o processo produtivo podem resultar em penalizações com multas, interdições e até fechamento da produção. Os casos mais comuns nas usinas de biocombustíveis referem-se a queimadas fora de controle e derramamento de vinhaça em corpos d’água das usinas do setor sucroenergético.
Os processos em Goiás
Um problema conhecido por vários Estados é a estrutura deficitária dos órgãos de licenciamento. Para se mensurar, apenas em Goiás, há aproximadamente 2600 processos ativos de licenças parados, sem contabilizar os arquivados e os novos. Além disso, há mais de cinco mil outorgas de água aguardando e 150 Cadastros Ambientais Rurais (CAR). Segundo Flávio Rassi, vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), esse passivo se acumula ao longo de anos.
Flávio Rassi pontua que o meio ambiente e desenvolvimento estão associados. “Como empreendedores, focamos em um desenvolvimento sustentável para as agroindústrias, já que as atividades predatórias não permitem ao ser humano um futuro de crescimento”.
Para Rassi, os canais para licenciamentos devem ser mais céleres. Mesmo com toda a legislação há necessidade de que ter termos de referências sejam mais claros. “Para cada atividade deve-se tem um padrão. Atualmente depende muito da vontade do fiscal”, revela.
Outro ponto criticado pelo vice-presidente da Fieg é a regra de liberação de demandas por ordem cronológica. Há um lado positivo que nenhum processo passa na frente, mas o negativo é maior, já coloca em um mesma fila os processos de qualquer tipo de empreendimento. “Posto de gasolina, comércio e atividades rurais ficam no mesmo pote. O agronegócio tem um timing, precisa das estações do ano para evoluir, diferentemente de atividades comercias”.
Cejane Pupulin-Canal-Jornal da Bioenergia