Como funciona o mercado autorizativo/voluntário de biodiesel no Brasil?

O diesel comercializado no Brasil já possui 7% de biodiesel adicionado. Recentemente a legislação foi alterada, sendo possível o uso de teores mais elevados de biodiesel.Para esclarecer os possíveis consumidores desse novo mercado, a APROBIO traz as principais informações, legislação e regulamentos relativos à aquisição e uso de diesel com mais biodiesel, além da possibilidade para uso do biodiesel puro (B100).

Em formato claro, objetivo e técnico, a Associação procura responder aos principais questionamentos sobre esse tema. Importante: A APROBIO orienta o usuário a avaliar, junto a Assistência Técnica de seus equipamentos, eventuais ajustes requeridos pelos fabricantes para o uso de mistura B20 ou do biodiesel puro (B100). Assim como a necessidade de assinatura de termo de responsabilidade pelo seu uso e eventual perda de garantia.

Atualmente, apenas consumidores que possuem um “ponto de abastecimento” próprio e exclusivo para os seus veículos podem usufruir deste mercado.

Uso de teores mais elevados (B20/30) – “mistura voluntária”:

A Resolução N°3 do CNPE, de 21/9/15, e a portaria 516 do MME, de 11/11/15, definiram as regras de comercialização para as chamadas “misturas voluntárias” de biodiesel ao diesel. A saber:

– 20% (B20) para frotas cativas ou consumidores rodoviários.

– 30% (B30) para transporte ferroviário, uso agrícola e industrial.

Para iniciar a sua utilização é necessário realizar um contato e negociação junto à distribuidora que fornece o combustível – diesel – para definição de volumes e valores possíveis. A distribuidora deverá adquirir o biodiesel necessário via leilão público da ANP que ocorrem bimestralmente.

Considerando a maior preocupação, no quesito segurança e ponto de fulgor, é possível reduzir o risco envolvido com o uso do biodiesel puro, B100, pois o mesmo apresenta fulgor superior a 100°C.

Uso “experimental” e uso “específico” do biodiesel puro (B100):

A aquisição do biodiesel puro para uso “experimental” depende de autorização da ANP. A negociação ocorre diretamente entre o produtor de biodiesel e a distribuidora. O papel da distribuidora se faz necessário para permitir o fracionamento da entrega. A usina fornece em caminhões de 35 a 40 mil litros e a distribuidora faz entregas fracionadas de 1.000 a 5.000 litros, por exemplo.

A princípio, é possível o uso “experimental” de biodiesel puro sem a necessidade de autorização para volumes até 10.000 litros ao mês, conforme a resolução 18/2007.

RESOLUÇÃO ANP Nº 18, DE 22.6.2007 – DOU 25.6.2007

Alternativamente, a consumidor pode solicitar uma autorização para uso experimental por um período determinado. Isso retira o limite dos 10m³/mês.

Segue a lista de documentos necessários:

I – documento original, firmado pelo solicitante, informando o produto (B100), o consumo mensal previsto, a frota veicular, com a devida identificação por meio dos números das placas e chassis, ou o equipamento a ser usado e o local onde ocorrerá o uso experimental;

II – laudo de caracterização do biodiesel, B100, a ser usado puro ou misturado com o óleo diesel, de acordo com a especificação estabelecida em legislação vigente, com a assinatura do responsável técnico e sua inscrição no órgão competente; (Todo o biodiesel fornecido para as distribuidoras, ou para o usuário, já possui tal certificado)

III – licença ou parecer favorável emitido pelo órgão ambiental competente, relativo ao uso do produto (aqui é necessário que o solicitante faça esta consulta junto ao órgão ambiental estadual, que concedeu a licença de operação);

IV – documento contendo o planejamento do uso experimental, acompanhado de cronograma para sua execução (ex.: campanhas de uso, controle de consumo de combustível, manutenção, ensaio de opacidade etc);

V – declarações de responsabilidade pelo uso do produto, conforme constam nos ANEXOS I e II, firmadas pelo solicitante e, quando for o caso, pelo proprietário do veículo ou equipamento que operará com o produto;

VI – documento que comprove a legitimidade do subscritor dos documentos requeridos nos incisos I e V, para assumir responsabilidade em nome do solicitante da autorização;

VII – documento informando o fornecedor do biodiesel ou, quando for o caso, da sua mistura com óleo diesel.

1º Fica dispensada a apresentação do documento referido no inciso III, quando a autoridade ambiental competente atestar expressamente a dispensa da emissão deste documento.
2º Quando o consumo do biodiesel, B100, ou da sua mistura com óleo diesel superar a 50.000 litros mensais serão exigidos os seguintes documentos adicionais:
I – relatórios com resultados referentes a emissões, desempenho e durabilidade dos motores em testes de bancada; (pelo menos o resultado de emissões é interessante, testes de bancada possivelmente seriam dispensados)

II – cópia do contrato com empresa ou instituição responsável pelo monitoramento do uso do combustível e emissão de relatórios com os resultados obtidos;

III – documento indicando os veículos que serão usados nas avaliações de desempenho e emissões com o novo combustível, quando se tratar de uso experimental veicular.

3º A ANP poderá dispensar um ou mais dos relatórios citados no inciso I do parágrafo anterior, quando considerar que os resultados a serem gerados a partir dos testes não sejam representativos ou conclusivos.
A execução de um projeto por um período de tempo pré-determinado, com a análise de emissões, manutenção e consumo, pode permitir a liberação do uso do biodiesel para o uso específico (sem prazo de validade), que segue a resolução ANP N°2 de 29/01/08, com uma quantidade de requisitos um pouco menor.

RESOLUÇÃO ANP Nº 2, DE 29.1.2008 – DOU 30.1.2008

As resoluções 18/07 e 02/08 encontram-se em consulta pública. Estaremos atualizando os documentos necessário assim que as novas regras e procedimentos sejam disponibilizados.

Ainda tem dúvidas? Encaminhe um e-mail para [email protected] e a associação responderá pra você.

Aprobio

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