Empresas distribuidoras de combustíveis líquidos que optaram pelo Regime de Contrato de Fornecimento têm até o dia 03 de abril de 2017 para protocolarem cópias autenticadas dos extratos de seus respectivos contratos de fornecimento de etanol anidro combustível junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), bem como cadastrá-los no Sistema de Registro de Documentos (SRD).
Tais obrigações constam na Resolução nº 67/2011, um dos principais instrumentos de regulamentação da garantia do abastecimento nacional de combustíveis, estabelecendo uma série de regras para os agentes que atuam na cadeia produtiva desse setor. Nele, atividades de produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização são reguladas pela ANP.
Para o distribuidor que tiver contratado, até 1º de abril de cada ano, volume igual ou superior a 70% de etanol anidro compatível com a comercialização de gasolina “C” no ano civil anterior, considerando o percentual de mistura obrigatória vigente, mas inferior a 90%, será concedido prazo adicional, até 1º de junho do mesmo ano , para protocolar na ANP cópias autenticadas dos extratos de contratos.
Segundo a ANP, que não homologará contratos após a data determinada, o prazo para este ano se encerrará no dia 03 de abril tendo em vista que o dia 01 de abril coincidirá com o próximo sábado.
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